Vamos pensar na seguinte situação. Uma mãe recebe todo mês a pensão alimentícia do seu ex-marido por ser guardiã do filho menor que tiveram enquanto casados. Até aqui, uma situação perfeitamente comum certo?
E se por uma fatalidade essa criança vem a falecer? Como fica a questão da pensão alimentícia?
Temos duas hipóteses jurídicas já analisadas pelo STJ.
No primeiro caso a mãe tinha entrado com uma ação de execução pelo atraso da pensão antes do falecimento e não pode prosseguir com a cobrança após o falecimento.
Já no segundo, a mãe recebeu valores referente a pensão mesmo após o falecimento, alegando que o dinheiro tinha sido usado para cobrir despesas adquiridas pelo custeio do tratamento de saúde de seu filho falecido e despesas com funeral. Alegou ainda que não havia sentença declarando a exoneração. Neste caso, foi condenada a devolver os valores pagos pelo pai.
O fundamento jurídico de ambas as decisões é que o direito em receber alimentos tem caráter personalíssimo, de forma que é direito apenas do credor (o filho menor) e não de sua representante legal.
Ambos os casos abrem precedentes quanto ao pagamento de pensão alimentícia e eventuais consequências jurídicas pelo falecimento do beneficiário.
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