Com o advento da Lei 13.058/14 a guarda compartilhada passou a ser determinada em regime preferencial pelos tribunais, de modo que a guarda unilateral passou a ser exceção.
A guarda compartilhada significa divisão de responsabilidades e deveres na criação do filho menor, sempre com contato direto entre os genitores para tomada de decisões e melhor bem estar da criança.
Segundo a maioria doutrinaria e jurisprudencial, a guarda compartilhada não deve ser confundida com a guarda alternada, onde a criança tem duas residências e reparte o tempo de morada entre os pais de forma semanal, quinzenal, mensal, etc.
A guarda alternada segundo estudos pode ser prejudicial ao menor por não ter uma referência de lar.
Assim, quando se diz que na guarda compartilhada deve haver divisão equilibrada no tempo de convivência dos pais com os filhos, isso não significa alternância de endereços que deve ser fixo e determinado.

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