O reconhecimento da paternidade socioafetiva tem como previsão o artigo 1593 do Código Civil vigente, o que ocorreu em 2013, conforme segue:
“Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.”
Antes, só era possível o reconhecimento de paternidade não consanguínea através da adoção.
Na paternidade socioafetiva, não há vinculo de sangue ou adoção e sim um reconhecimento espontâneo por parte de um pai afetivo que declara sua vontade em ter determinada pessoa como seu filho.
O reconhecimento gera todos os efeitos da paternidade. Em vida, teremos obrigações de guarda, visita, educação, sustento, inclusive sendo passível a obrigação alimentar. O filho reconhecido pela paternidade socioafetivo terá também direito a sucessão.
Normalmente este tipo de reconhecimento acontece quando há uma ligação do pai afetivo com a genitora, porém a unica proibição para este ato é a de irmãos entre si e de acendentes.
Antes, o reconhecimento da paternidade socioafetivo só era possível mediante determinação judicial, através de uma ação declaratória para esse fim. No entanto, em 2017, foi publicado o provimento CNJ 63 de 14/11/2017, onde possibilitou-se que o reconhecimento seja feito em cartório, observadas algumas formalidades e limitações. São elas:
1 – Não pode haver vício de vontade, fraude ou simulação durante a pática do ato, ou seja, deverá o pai afetivo ter plena consciência do que está fazendo. Não pode ser coagido ou enganado para a prática do reconhecimento. Caso o cartorário verifique indícios destes erros, não deverá proceder com o registro;
2 – O pai socioafetivo deve ser maior de 18 (dezoito) anos;
3 – Para que seja possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva, a diferença entre o pai e o filho deve ser de no minimo 16 (dezesseis) anos;
4 – A paternidade socioafetiva pode ocorrer para filhos maiores de 18 (dezoito) anos ou menores de idade. Em caso de filho menor, há necessidade da anuência dos pai biológicos. Se o filho for maior de 12 (doze) anos, ele também terá que anuir. Em outras palavras, para que o registro seja realizado em cartório há necessidade da anuência do pai biológico, da mãe e do próprio filho (se maior de 12 anos) sob pena de sua realização somente pela via judicial;
5 – O Cartório competente para a realização do processo de reconhecimento da paternidade sócio afetiva é o Registro Civil de Pessoas Naturais, lembrando que não é necessário ser o mesmo registro onde o assento de nascimento do filho foi lavrado;
6 – É necessário apresentação da certidão de nascimento do filho e documentos pessoais dos pais biológicos e socioafetivo em original e xerox. No cartório haverá preenchimento de termo específico para este fim.
Importante salientar que após 2016, o reconhecimento da paternidade socioafetiva não exclui a paternidade biológica. Desta forma, os vínculos existirão de forma paralela, mantendo-se o nome do pai biológico, acrescentando ao assento o nome do pai socioafetivo. Portanto, o filho passa a ter na sua certidão de nascimento o nome de ambos os pais.
Em suma, desde 2013 a paternidade socioafetiva já é reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, no entanto, em 2017, houve uma facilitação do procedimento que poderá ser feito em cartório de forma prática, segura e ágil, restando ao judiciário, tão somente as demandas que envolvem casos em que não podem ser cumpridos os requisitos exigidos no provimento 63/2017 do CNJ, necessitando obviamente de maior instrução probatória e cautelas a serem observadas durante o tramite processual.
Na Paternidade Socioafetiva o AMOR está acima de vínculos meramente sanguíneos e biológicos.
PEDRO ROGLIO
Concordo plenamente! Obrigada pelo comentário!
No caso da criança ser registrada apenas no nome da mãe, teria algum problema na hora do reconhecimento do pai afetivo?
Boa tarde! o reconhecimento em cartório só é possível neste caso se a criança tiver mais que 12 anos. Obrigada!
Reconhecimento de paternidade pós mortem de filhos afetivo de união estável de 26 anos, é possível ?
Boa tarde, o reconhecimento sim, pois é imprescritível
Sou a Valeria Da Silva, gostei muito do seu artigo tem
muito conteúdo de valor parabéns nota 10 gostei muito.
Visite meu site lá tem muito conteúdo, que vai lhe ajudar.
Obrigada pelo elogio!!
Ser o pai biológico não quiser, quer inclua o nome do pai afetivo oque fazer ?
Neste caso o pai afetivo terá que entrar com uma ação para que o Judiciário decida a questão. Normalmente as decisões deferem o pedido, com base no bem estar da criança.
Se o filho for registrado somente no nome da mãe, sendo o mesmo menor de idade, seria um problema na hora de fazer o reconhecimento do pai afetivo?
Boa tarde! somente será possível o reconhecimento em cartório se a criança tiver mais que 12 anos. Obrigada!
Bom dia. No caso de filho socioafetivo, o mesmo perde o direito da pensão alimentícia do pai biológico?
Boa tarde! Entendo que não, já que há, neste caso, o princípio da multiparentalidade, cujas obrigações se somam.
Filho maior de 18, precisa da anuência do pai biológico também para obter a socioafetiva, o nesse caso não haverá mais essa exigência? Obrigada
Boa tarde! sim, é necessário, conforme artigo 11, §5º da Provimento 63/2017 do CNJ.
No caso de a pessoa registrar o filho sem ter certeza de paternidade, ele pedir a retificação do registro em detrimento do pai biológico!?
Boa tarde! não ficou muito claro a sua intenção. Mas, comprovado que não é pai biológico e foi induzido a erro, pode excluir seu nome do registro civil através de uma ação. Caso pretenda manter, também é possível incluir o nome do pai biológico. Neste caso, a criança terá 02 pais. Espero ter ajudado!