A regra no direito Brasileiro é que os nomes são inalteráveis. No entanto, em situações excepcionais, o STJ vem permitindo em julgamentos que os prenomes sejam alterados mediante sentença judicial.

A lei de registros públicos determina que são casos possíveis de alteração: vontade do titular no primeiro ano após atingir maioridade (18 anos), decisão judicial que reconheça a necessidade de mudança, substituição por apelido notório, substituição por testemunha de crime, adição de sobrenome de cônjuge e adoção.

As regras vem se flexibilizando pelos casos apresentados no dia a dia onde destaca-se alguns interessantes, onde se possibilitou a alteração do nome:

– comprovação de que o nome expõe a pessoa ao ridículo: neste caso o nome escolhido pelos pais causam constrangimentos, apelidos, deboches e interferem no convívio social.

– adição do sobrenome dos pais de criação ao assento, sem alterar os nomes dos pais biológicos;

– vínculo sócio afetivo. O entendimento aqui é que este prevalece sobre o vínculo biológico, de forma que é possível manter o nome do pai afetivo nos registros;

– Mudança de sexo: A alteração se deu a pedido transexual que após realização de cirurgia, pretendia a mudança do nome no assento, já que era vítima de preconceito.

– adoção do sobrenome do esposo durante o casamento, quando no momento da união a esposa não fez essa opção.

Da mesma forma, em algumas hipóteses não é possível, segundo o entendimento do STJ a alteração do nome. Citamos como mais importantes:

– Simples desejo pessoal, sem comprovação de qualquer prejuízo ou enquadramento nas hipóteses previstas em lei.

– alteração do nome em decorrência da adoção da religião judaica pela família.

– pedido de exclusão do sobrenome por estrangeiro, quando da tradução para o idioma brasileiro. Segundo o entendimento, só o nome pode ser alterado.

E você, gosta de seu nome? Está satisfeito com a escolha dos seus pais? Faria a retificação junto ao seu assento civil?

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