O reconhecimento da paternidade socioafetiva tem como previsão o artigo 1593 do Código Civil vigente, o que ocorreu em 2013, conforme segue:

“Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.”

Antes, só era possível o reconhecimento de paternidade não consanguínea através da adoção.

Na paternidade socioafetiva, não há vinculo de sangue ou adoção e sim um reconhecimento espontâneo por parte de um pai afetivo que declara  sua vontade em ter determinada pessoa como seu filho.

O reconhecimento gera todos os efeitos da paternidade. Em vida, teremos obrigações de guarda, visita, educação, sustento, inclusive sendo passível a obrigação alimentar. O filho reconhecido pela paternidade socioafetivo terá também direito a sucessão.

Normalmente este tipo de reconhecimento acontece quando há uma ligação do pai afetivo com a genitora, porém a unica proibição para este ato é a de irmãos entre si e de acendentes.

Antes, o reconhecimento da paternidade socioafetivo só era possível mediante determinação judicial, através de uma ação declaratória para esse fim. No entanto, em 2017, foi publicado o provimento CNJ 63 de 14/11/2017, onde possibilitou-se que o reconhecimento seja feito em cartório, observadas algumas formalidades e limitações. São elas:

1 – Não pode haver vício de vontade, fraude ou simulação durante a pática do ato, ou seja, deverá o pai afetivo ter plena consciência do que está fazendo. Não pode ser coagido ou enganado para a prática do reconhecimento. Caso o cartorário verifique indícios destes erros, não deverá proceder com o registro;

2 – O pai socioafetivo deve ser maior de 18 (dezoito) anos;

3 – Para que seja possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva, a diferença entre o pai e o filho deve ser de no minimo 16 (dezesseis) anos;

4 – A paternidade socioafetiva pode ocorrer para filhos maiores de 18 (dezoito) anos ou menores de idade. Em caso de filho menor, há necessidade da anuência dos pai biológicos. Se o filho for maior de 12 (doze) anos, ele também terá que anuir. Em outras palavras, para que o registro seja realizado em cartório há necessidade da anuência do pai biológico, da mãe e do próprio filho (se maior de 12 anos) sob pena de sua realização somente pela via judicial;

5 – O Cartório competente para a realização do processo de reconhecimento da paternidade sócio afetiva é o Registro Civil de Pessoas Naturais, lembrando que não é necessário ser o mesmo registro onde o assento de nascimento do filho foi lavrado;

6 – É necessário apresentação da certidão de nascimento do filho e documentos pessoais dos pais biológicos e socioafetivo em original e xerox. No cartório haverá preenchimento de termo específico para este fim.

Importante salientar que após 2016, o reconhecimento da paternidade socioafetiva não exclui a paternidade biológica. Desta forma, os vínculos existirão de forma paralela, mantendo-se o nome do pai biológico, acrescentando ao assento o nome do pai socioafetivo. Portanto, o filho passa a ter na sua certidão de nascimento o nome de ambos os pais.

Em suma, desde 2013 a paternidade socioafetiva já é reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, no entanto, em 2017, houve uma facilitação do procedimento que poderá ser feito em cartório de forma prática, segura e ágil, restando ao judiciário, tão somente as demandas que envolvem casos em que não podem ser cumpridos os requisitos exigidos no provimento 63/2017 do CNJ, necessitando obviamente de maior instrução probatória e cautelas a serem observadas durante o tramite processual.

 

 

 

34 respostas

  1. Se o filho for registrado somente no nome da mãe, sendo o mesmo menor de idade, seria um problema na hora de fazer o reconhecimento do pai afetivo?

  2. Filho maior de 18, precisa da anuência do pai biológico também para obter a socioafetiva, o nesse caso não haverá mais essa exigência? Obrigada

    1. Boa tarde! não ficou muito claro a sua intenção. Mas, comprovado que não é pai biológico e foi induzido a erro, pode excluir seu nome do registro civil através de uma ação. Caso pretenda manter, também é possível incluir o nome do pai biológico. Neste caso, a criança terá 02 pais. Espero ter ajudado!

  3. Eu luto há mais de 6 anos na justiça para ter o direito de conviver com meu filho. Já fui acusado inveridicamente por dezenas de coisas, incluindo Maria da Penha e possuir Arma de Fogo, das quais fui absolvido. Cheguei ao ponto de ter que ver meu filho dentro de um Fórum, atualmente, minhas visitas são assistidas com alguém indicado por ela, pois ela criou mais uma inverdade perante o poder judiciário. Paralelo a isso, quando meu filho estava com 3 anos, a mãe começou a namorar, nem 1 ano de namoro, casou-se com o namorado e a partir dali ensinou o menino a chama-lo de pai. Enquanto isso, a saga para conviver com meu filho continuava, sempre tentando me afastar e cada vez mais diminuir o contato. Hoje, meu filho com 6 anos, chama o padrasto de pai, obviamente, através de muita alienação parental, uma vez que, uma criança de 6 anos só chama alguém de pai, porque foi ensinado a chama-lo assim. Se fosse ensinado a chama-lo de TIO, seria chamado de TIO. É uma questão óbvia. O padrasto então ingressou com ação judicial de reconhecimento de paternidade socioafetiva, o que eu contesto, uma vez que, como pai de uma criança menor de idade, considero precipitada a inclusão de um terceiro sobrenome, consequentemente a alteração da identidade do meu filho. Ora, uma criança de 6 anos, não tem ciência do que está sendo discutido para o resto da vida dela. Imaginemos que daqui a 2 anos, quando ele tiver 8 anos, a mãe dele e o padrasto se separem… Ficará pro resto da vida com aquele sobrenome, digamos que hipoteticamente a separação cause um abalo entre a MÃE DELE e o PADRASTO, ao ponto do padrasto, apesar de todo amor que alega ter, não querer mais saber do meu filho. Meu filho terá que conviver primeiro com o sofrimento da separação de sua mãe e de seu PADRASTO, segundo porque vai ter o sobrenome dele pro resto da vida.
    Infelizmente, tudo leva a crer que a decisão será favorável ao padrasto, visto que a matéria é extremamente nova e eu não encontro decisões ou artigos que possam embaçar de maneira técnica que é muito cedo para decidir uma coisa tão importante na vida de uma criança de 6 anos. Ora, se ele quer chamar o padrasto de PAI, pode chamar, foi alienado “ensinado” assim durante toda sua infância, agora alterar sua identidade é muito cedo, que o Poder Judiciário espere o menor ter 15 anos de idade, que possa decidir se quer ou não quer. Tenho absoluta certeza que, se aos 15 anos de idade, ele tiver a vontade de assim o faze-lo eu serei o primeiro a apoia-lo, mas não agora, nesse momento, com essa idade, ainda mais porque ele nem sabe tudo que o pai, no caso eu, passei e continuo passando para ter o direito de conviver com ele.

  4. Olá! Há pouco tempo tive o conhecimento sobre esse assunto que soube por acaso em redes sociais sobre as mudanças do provimento sobre paternidade socioafetiva.
    Fiquei curiosa pq tenho uma mãe de criação, que inclusive mora comigo pois ja é idosa, porém com saúde muito boa.
    Ja tenho 40 anos e ela cuidou de mim desde recém-nascida.
    Se ela quiser, ela pode fazer esse reconhecimento como minha mãe afetiva?

  5. É possível ao pai socioafetivo conseguir a paternidade após 19 de relacionamento em união estável com a mãe, mas haver menos que 16 anos de diferença de idade entre eles? Minha esposa teve filho na adolescência e, portanto, faz com que a idade entre eu e minha filha seja menor que 16 anos

  6. No meu caso, após me separar da genitora, continuei arcando com as despesas da criança que me reconhece como pai. Em caso de não aceitação dos pais biológicos, ainda é possível entrar com pedido de reconhecimento como pai socioafetivo?

  7. Caso o filho, maior ou menos de 12 anos, tenha anuência da mãe mas não tenha anuência do pai biológico, é possível pela via judicial se comprovada o vínculo afetivo, mesmo sem a anuência do pai conseguir a paternidade socioafetiva?

  8. Boa noite, em caso de criança de 9 anos onde a mãe tem a guarda unilateral, é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva mesmo sem anuência do pai biológico? Hoje tenho a guarda unilateral e sou casada com o pretendente a pai socioafetivo. Obrigada

  9. Boa tarde!

    Caso uma das partes, ( pai ou mãe biológicos), negue a anuência para o registro socioafetivo, como dar andamento nesse caso?

    1. Há jurisprudência dispensando a anuência, sendo provado em juízo que o reconhecimento é o melhor para criança/adolescente. No entanto o tema é controverso. Com a maioridade civil, a anuência é dispensada.

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